Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO IV - ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

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Artigo 12.º - Garantia de prestação de serviços públicos essenciais



       1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas.
       2 - A identificação dos utentes a que se refere o número anterior é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objeto do contrato em causa.
       3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos utilizadores finais residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para esses utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o utilizador final indicar na sua solicitação período inferior.
       4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.