Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO IV - ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

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Artigo 13.º - Taxas



       1 - Os produtores e vendedores de materiais de propagação vegetativa, detentores de locais de produção e de venda localizados nos concelhos afetados estão isentos do pagamento das taxas previstas pela Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, no ano de 2026.
       2 - A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central, por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades localizadas nos concelhos previstos no artigo 2.º, é diferido, por um período de três meses, sem juros legais ou compensatórios.
       3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, o prazo para o pagamento da Taxa Ambiental Única do pedido de licenciamento de projetos ou estabelecimentos, localizados nos concelhos afetados, é diferido por um período de seis meses.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.