Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1
Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026
CAPÍTULO IV - ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
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Artigo 15.º - Diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis
1 - Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
2 - O pedido previsto no número anterior aplica-se às empresas beneficiárias:
a) Cuja sede se situe em concelhos afetados;
b) Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos na alínea anterior, independentemente da localização da respetiva sede.
3 - No caso das empresas beneficiárias referidas no número anterior, o diferimento depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável pela gestão do sistema de incentivo, o qual deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou, em alternativa, pelo respetivo município.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da primeira prestação que ocorra após o início do período de diferimento.
5 - A entidade responsável pela gestão do incentivo decide sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão à empresa beneficiária, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma ou balcão eletrónico aplicável.
6 - O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de 24 meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.