Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO V - PRAZOS E DOCUMENTOS

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Artigo 18.º - Documentos



       1 - Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
       2 - As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
       3 - A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.