Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-A/2026 de 13-02-2026


CAPÍTULO V - PRAZOS E DOCUMENTOS

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Artigo 19.º - Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas



       1 - O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente decreto-lei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
       2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.
       3 - A prorrogação de cada contrato ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser superior a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
       4 - A prorrogação nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.

Início de Vigência: 14-02-2026
Fim de Vigência: 14-02-2027



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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.