Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026
Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026
Portaria nº 104/2026/1 de 05-03-2026
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Artigo 1.º - Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo D - imputação de rendimentos e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo H - benefícios fiscais e deduções e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro e respetivas instruções de preenchimento.
2 - São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
a) Anexo E - rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro;
b) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, aprovado pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro.
3 - São ainda mantidos em vigor os seguintes modelos:
a) Rosto da declaração de rendimentos, anexos F, G1 e L e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro;
b) Anexo I, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro, e respetivas instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro.
4 - Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.