Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO II - REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 3.º - Expropriação urgentíssima
1 - São consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do artigo 16.º do Código das Expropriações, as expropriações dos bens imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, desde que desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei e se revelem indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
2 - As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
3 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei, aplica-se o disposto no Código das Expropriações.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.