Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO II - REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 4.º - Obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção
1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis classificados danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
2 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas no número anterior é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
3 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação de bens imóveis em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
4 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução ou conservação realizados em zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
5 - A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras referidas nos n.ºs 3 e 4 é realizada por técnico legalmente habilitado.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.