Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO II - REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

----------

Artigo 5.º - Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares



       1 - As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados, bem como infraestruturas danificadas ou afetadas na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares, não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo.
       2 - As obras referidas no número anterior podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.

Início de Vigência: 13-03-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 50/2026 Ser. I Supl. 1

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.