Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO II - REGIME DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Artigo 7.º - Utilização do domínio público
1 - A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de estabelecimentos prisionais e tutelares de menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.