Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO III - CONTROLO DA LEGALIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 9.º - Molduras contraordenacionais



       As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.