Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO IV - GESTÃO FLORESTAL
----------
Artigo 16.º - Procedimento
1 - Caso o proprietário se oponha ou não comunique a intenção de executar as operações de gestão florestal, o ICNF, IP, ou as OIGP constituídas ficam habilitados a desenvolver as referidas operações, com eventual recurso à contratação de terceiros, devendo ter em conta, no planeamento e delimitação das áreas abrangidas, a capacidade disponível no mercado para executar as operações e a definição de áreas prioritárias de atuação.
2 - O procedimento de formação de contratos de gestão florestal cumpre as seguintes formalidades:
a) Apresentação na junta de freguesia dos seguintes documentos, que ficam afixados ao público durante 15 dias:
i) Planta que identifique claramente o espaço objeto da operação de corte, remoção e transporte;
ii) Aviso que indique a previsão do calendário para a execução dos trabalhos;
b) Publicação, num jornal local, da cópia do aviso afixado ao público nas juntas de freguesia;
c) Entrega ao ICNF, IP, ou às entidades gestoras de OIGP, findo o prazo indicado na alínea a), as reclamações que hajam sido apresentadas contra aquela operação de gestão florestal.
3 - As oposições apresentadas pelos proprietários determinam a exclusão da respetiva parcela do concurso, devendo ser fixado um prazo para o exercício do direito de oposição no programa do concurso.
4 - A formação dos contratos destinados à gestão florestal segue o disposto nos artigos 155.º a 161.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de urgência absolutamente inadiável, a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do CCP.
6 - Na constituição dos lotes a concurso, o ICNF, IP, deve garantir, na medida do possível, a homogeneidade das espécies arbóreas e respetivas idade e calibre, bem como a densidade do povoamento florestal.
7 - Em momento anterior ao início da operação florestal, podem ser efetuadas visitas técnicas aos locais pelos responsáveis do ICNF, IP, que podem ser acompanhados de potenciais interessados em desenvolver a atividade de gestão florestal a contratar.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.