Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 18.º - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória



       1 - São isentos de imposto do selo, quando aplicável, os factos previstos nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que institui medidas excecionais de proteção de mutuários.
       2 - A isenção prevista no número anterior aplica-se, nomeadamente, à:

       a) Prorrogação do prazo das operações de crédito resultante da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
       b) Suspensão do reembolso de capital ou juros prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
       c) Capitalização de juros vencidos durante o período de aplicação da moratória, quando prevista no âmbito das medidas adotadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro;
       d) Prorrogação ou ajustamento das garantias associadas aos créditos referidos nas alíneas anteriores, desde que se mantenham acessórias relativamente às operações objeto de moratória.

       3 - A isenção prevista no presente artigo aplica-se apenas aos casos em que o imposto constitua encargo de entidade beneficiária nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.