Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1

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Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 19.º - Prazos judiciais e diligências processuais



       1 - À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
       2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei.
       3 - O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.

Início de Vigência: 13-03-2026




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