Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026 Suplemento 1
Lei nº 9-C/2026 de 12-03-2026
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
----------
Artigo 19.º - Prazos judiciais e diligências processuais
1 - À prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados durante o período de vigência da presente lei.
3 - O regime previsto no presente artigo aplica-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.