Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026

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Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026

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Artigo 4.º - Atribuições no âmbito das funções próprias



       A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções próprias:
       a) Emitir pareceres em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspetiva no domínio laboral, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, pelas organizações da sociedade civil, por qualquer pessoa interessada ou, ainda, por iniciativa própria;
       b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;
       c) Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador no gozo de licença parental, ou trabalhador cuidador;
       d) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para trabalho a tempo parcial, ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou trabalhadores cuidadores;
       e) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para prestação de trabalho em regime de teletrabalho a trabalhador cuidador;
       f) Analisar as comunicações das entidades empregadoras sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador durante o gozo da licença parental, ou trabalhador cuidador;
       g) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, proteção da parentalidade ou de trabalhador cuidador e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
       h) Emitir recomendações sobre os planos para a igualdade e publicitá-los no sítio na Internet, ao abrigo do despacho a emitir nos termos do disposto nos artigos 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, na sua atual redação;
       i) Emitir informações escritas de acordo com a Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, e outras legalmente previstas, no âmbito da sua missão;
       j) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
       k) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho;
       l) Analisar os avisos de procedimento concursal de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego no setor privado e outras formas de publicitação de pré-seleção e recrutamento.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.