Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026
Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026
Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026
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Artigo 6.º - Atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo
A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo:
a) Apoiar e dinamizar iniciativas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, promovidas por outras entidades públicas, privadas ou cooperativas ou em parceria com as mesmas;
b) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante na sua área de missão;
c) Promover a realização de estudos no âmbito da sua missão;
d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos, no âmbito da sua missão.
e) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;
f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização, em articulação com outras entidades públicas com atribuições na área do tratamento de dados relativos à igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
g) Divulgar anualmente indicadores sobre o progresso da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
h) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, acessível ao público.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.