Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026

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Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026

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Artigo 8.º - Composição



       1 - A CITE é composta pelos seguintes membros:

       a) Um representante do ministério com atribuições na área do trabalho, que preside;
       b) Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;
       c) Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;
       d) Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;
       e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
       f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

       2 - Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
       3 - Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, obrigatoriamente, pelo menos, um suplente.
       4 - A designação dos representantes efetivos e suplentes deve ser publicitada nas páginas eletrónicas da CITE e dos ministérios com atribuições nas áreas da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da igualdade.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.