Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026

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Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026

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Artigo 9.º - Presidente



       1 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
       2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:

       a) Representar a CITE;
       b) Definir a ação da CITE de acordo com a missão definida no artigo 2.º e coordenar as respetivas atividades previstas no plano anual que é aprovado em reunião plenária, durante o mês de dezembro do ano anterior ao que diz respeito;
       c) Submeter o relatório de atividades de cada ano a aprovação em reunião plenária, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
       d) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
       e) Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres legalmente previstos;
       f) Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
       g) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
       h) Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
       i) Coordenar as reuniões previstas no artigo 12.º;
       j) Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias nacionais, europeias e internacionais, no âmbito das respetivas atribuições.

       3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.