Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026

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Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026

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Artigo 11.º - Igualdade na negociação coletiva



       1 - Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, a CITE reúne, sempre que necessário e por iniciativa do presidente, para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
       2 - As reuniões sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:
       a) O presidente da CITE;
       b) Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
       c) Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribuições na área do Trabalho;
       d) Um representante do serviço com competência inspetiva no domínio laboral;
       e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.