Diário da República nº 52 Série I de 16/03/2026

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Decreto-Lei nº 78/2026 de 16-03-2026

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Artigo 12.º - Funcionamento



       1 - A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
       2 - A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário.
       3 - A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Início de Vigência: 01-04-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.