Diário da República nº 54 Série I de 18/03/2026

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Portaria nº 117/2026/1 de 18-03-2026

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Artigo 2.º - Comunicações eletrónicas



       1 - As comunicações entre a GNR, a PSP, os tribunais judiciais e o MP realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia (SIIOP/GNR), o Sistema Estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional/PSP e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
       2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior consistem:

       a) No envio pela GNR e pela PSP de participações e autos de notícia;
       b) No envio pela GNR e pela PSP de pedidos de consulta do estado e destino dos processos relativos às participações e autos de notícia enviados;
       c) Na resposta pelos tribunais judiciais ou pelo MP, enviada de forma automática, ao pedido de consulta efetuado pela GNR ou pela PSP;
       d) No envio de alertas automáticos, quando for proferida decisão final no processo.

       3 - As comunicações eletrónicas a que se refere a alínea a) do número anterior incluem as participações ou autos de notícia e os respetivos documentos, bem como os seguintes dados estruturados:

       a) Número do processo;
       b) Espécie de processo;
       c) Identificação dos intervenientes;
       d) Indicação dos tipos de crime imputados.

       4 - As comunicações eletrónicas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 incluem os seguintes dados estruturados:

       a) Identificador técnico do remetente da participação ou auto de notícia;
       b) Identificador técnico do processo.

       5 - As comunicações eletrónicas a que se refere a alínea c) do n.º 2 incluem os seguintes dados estruturados:

       a) Número do processo no tribunal;
       b) Espécie do processo;
       c) Unidade orgânica onde o processo se encontra;
       d) Estado do processo, nomeadamente se foi deduzida acusação, se houve arquivamento, se o mesmo se encontra em fase jurisdicional ou se findou por outros motivos.

       6 - Os dados pessoais constantes das comunicações eletrónicas, para a identificação do interveniente nos termos da alínea c) do n.º 3, são, sempre que constem do sistema, o nome, o género, a data de nascimento, a nacionalidade e a naturalidade, a filiação, o estado civil, o domicílio, o contacto de email ou telemóvel, o documento de identificação civil ou militar, o passaporte, o título de residência, ou outro documento de identificação equivalente, o número de identificação fiscal, o número de segurança social, a profissão, as habilitações literárias e a alcunha.
       7 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível efetuar as comunicações nos termos dos números anteriores, estas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
       8 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a GNR e a PSP, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Início de Vigência: 23-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.