Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026
Diário da República nº 56 Série I de 20/03/2026
Portaria nº 123/2026/1 de 20-03-2026
CAPÍTULO IV - CHEQUE DE SAÚDE ORAL
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Artigo 18.º - Cheques de saúde oral para grávidas
1 - O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a grávidas é definido pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 - Às grávidas é atribuído, por gravidez, um máximo de três cheques de saúde oral, destinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados nos prestadores aderentes ao PNPSO.
3 - Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral adicionais, para o tratamento de até dois dentes por cheque, carecendo a sua emissão de aprovação do coordenador ou gestor local do PNPSO e obedecendo aos critérios estabelecidos em circular normativa da DGS.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.