Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Diário da República nº 66 Série I de 06/04/2026
Portaria nº 142/2026/1 de 06-04-2026
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO
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Artigo 22.º - Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
3 - Os montantes recuperados constituem receita do Fundo Ambiental.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.