Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO II - REGISTO, DEVERES E SUPERVISÃO

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Artigo 6.º - Reconhecimento de diplomas



       Os diplomas de ensino superior emitidos pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei podem ser reconhecidos em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, mediante pedido individual dos respetivos titulares.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.