Diário da República nº 67 Série I de 07/04/2026

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Decreto-Lei nº 83/2026 de 07-04-2026


CAPÍTULO III - FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 8.º - Contraordenações



       1 - O incumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
       2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos previstos no RJCE:

       a) O exercício de atividade abrangida pelo presente decreto-lei sem que tenha sido previamente concedido o respetivo registo pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 3.º;
       b) A omissão de informação, a prestação de informação falsa, inexata, incompleta ou enganosa, ou qualquer outra forma de inobservância dos deveres de transparência ou das medidas corretivas determinadas pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 4.º;
       c) A recusa injustificada em colaborar com a supervisão legalmente prevista, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º

       3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos previstos no RJCE.
       4 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, para além das coimas, as sanções acessórias previstas no RJCE.
       5 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Início de Vigência: 07-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.