Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Diário da República nº 68 Série I de 08/04/2026
Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026
CAPÍTULO II - GOVERNANÇA DO SGIFR-RAM
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Artigo 6.º - Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 - A CRGIFR é um órgão consultivo que procede à articulação técnica e interinstitucional entre as entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, integrando na sua composição representantes regionais e municipais, designadamente:
a) Os membros do governo regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros;
b) O IFCN, IP-RAM;
c) O SRPC, IP-RAM;
d) Representantes dos municípios;
e) A Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
2 - Podem, ainda, ser designados outros serviços, entidades e organismos, ou personalidades que, em razão dos conhecimentos técnicos e da matéria em causa, devam participar da CRGIFR.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de outras competências e atribuições que venham a ser definidas, à CRGIFR compete:
a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
c) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de ação;
d) Emitir parecer sobre os programas municipais de execução, no prazo de 20 dias úteis;
e) Emitir parecer prévio sobre as medidas de execução do Programa Regional de Ação.
4 - A composição, funcionamento, apoio técnico e demais atribuições da CRGIFR são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.