Decreto Legislativo Regional nº 4/2026/M de 08-04-2026
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Artigo 20.º - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º - [...] 1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Compete exclusivamente ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo II do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais.
4 - [...]
Artigo 6.º - [...] 1 - [...]
a) Pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais;
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 10.º - [...] 1 - A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 2500,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 300,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
3 - A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
4 - [...]
5 - [...]»
Início de Vigência: 09-04-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.