Portaria nº 154-A/2026/1 de 08-04-2026
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Artigo 2.º - Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 24.º, 28.º e 37.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Investimento em Inovação Produtiva na Agricultura.
2 - O sistema de incentivos 'Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade' é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2014, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), 'Regulamento Geral de Isenção por Categoria' (RGIC), no Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 dezembro, na sua atual redação, relativo aos auxílios de minimis, no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, 'Regulamento Geral de Isenção por Categoria Agrícola' (RGICA) e pelas orientações técnicas e avisos para apresentação de candidaturas aprovadas pela Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' (EMRP).
Artigo 2.º - [...] Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento 2023/2831, de 13 de dezembro, do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022 e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º - [...] De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 10149/21, de 13 de julho, na sua atual redação, o presente regime de subvenções, designado por 'Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade (IFIC)' é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos termos definidos no Acordo de Execução celebrado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, conforme descrito no artigo seguinte.
Artigo 5.º - [...] 1 - No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser definidos critérios adicionais, quanto aos beneficiários, nos AAC.
SECÇÃO II - «REINDUSTRIALIZAR», «IA NAS PME», «ECONOMIA DE DEFESA E SEGURANÇA» E «MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA»
Artigo 12.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A tipologia de operação da Linha 'Modernização da Agricultura' tem aplicação em todas as NUTS II do território continental.
Artigo 14.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Linha 'Modernização da Agricultura' - apoio ao aumento da resiliência física de instalações, plantações, equipamentos e infraestruturas e a proteção dos sistemas de comunicação e energia, à diversificação da produção e à adoção de tecnologias emergentes.
Artigo 16.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) Apresentar investimento elegível e incentivo abaixo dos limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC e no artigo 4.º do RGICA, para a Linha 'Modernização da Agricultura';
c) Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura, quando aplicável, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC e no n.º 53 do artigo 2.º e artigo 6.º do RGICA, para a Linha 'Modernização da Agricultura';
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 17.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022 (RGICA), na sua atual redação, para a Linha 'Modernização da Agricultura', e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 24.º
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 18.º - [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, exceto os diretamente relacionados com a atividade agrícola, no caso da Linha 'Modernização da Agricultura';
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
Artigo 24.º - [...] 1 - As tipologias de operação previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º respeitam os seguintes enquadramentos europeus de auxílios de Estado:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 14.º respeita o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno (RGICA), em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo apresentadas no anexo II do presente Regulamento, as categorias de auxílio aplicáveis, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no AAC, desde que no âmbito do referido Regulamento.
Artigo 28.º - [...] 1 - São entidades beneficiárias as startups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, bem como os centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes.
2 - Os centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes são constituídos como beneficiários diretos, mediante autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e contratualizam a execução do investimento com a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
Artigo 37.º - [...] O enquadramento europeu de auxílios de Estado desta tipologia será ao abrigo dos artigos 21.º ou 22.º do RGIC, conforme apresentado no anexo III do presente Regulamento, e do Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.»
Início de Vigência: 09-04-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.