Decreto-Lei nº 96/2026 de 04-05-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
6 - [...]
7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
a) Requerimento a solicitar autorização;
b) Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
c) Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 43.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 49.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.
4 - [Revogado.]
5 - A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.
6 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.
Artigo 56.º - [...] 1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
w) [Anterior alínea u).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 62.º - [...] 1 - Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
2 - [...]»
Início de Vigência: 03-07-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.