Diário da República nº 85 Série I de 04/05/2026

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Decreto-Lei nº 96/2026 de 04-05-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto



       Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2.
       6 - [...]
       7 - As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos:
       a) Requerimento a solicitar autorização;
       b) Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório;
       c) Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de laboratório.
       8 - O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 43.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 49.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV.
       4 - [Revogado.]
       5 - A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da conclusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3.
       6 - Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3.

Artigo 56.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
       m) [...]
       n) [...]
       o) [...]
       p) [...]
       q) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A;
       r) [Anterior alínea q).]
       s) [Anterior alínea r).]
       t) [Anterior alínea s).]
       u) [Anterior alínea t).]
       v) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
       w) [Anterior alínea u).]
       2 - [...]
       3 - [...]

Artigo 62.º - [...]

       1 - Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a instrução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria.
       2 - [...]»

Início de Vigência: 03-07-2026




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Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.