Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 214/2026/1 de 11-05-2026


CAPÍTULO II - TIPOLOGIA C.4.1.2, «PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E CATÁSTROFES NATURAIS»

----------

Artigo 5.º - Critérios de elegibilidade dos beneficiários



       1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

       a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
       b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
       c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
       d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

       2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições:

       a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
       b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
       c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.

       3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
       4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
       5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:

       a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
       b) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
       c) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva;
       d) Comprovativo de registo como produtores ou fornecedores de materiais de propagação de plantas.

       6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Início de Vigência: 12-05-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 90/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.