Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 9.º - Remuneração



       1 - A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador.
       2 - No caso de venda pelo autoconsumidor da energia excedentária à RESPM, o valor do kWh é definido por despacho do diretor regional de Energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
       3 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o regime de cálculo da tarifa aplicável à energia excedentária constante do Despacho n.º 240/2020, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2020.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.