Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 10.º - Autoconsumo coletivo
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
2 - Os autoconsumidores que participem num ACC devem ter um regulamento interno que é comunicado à DREN, no respetivo procedimento de controlo prévio, antes da entrada em funcionamento da UPAC coletiva, e que define, pelo menos:
a) Os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes;
b) As maiorias deliberativas exigíveis;
c) O modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas;
d) O destino dos excedentes do autoconsumo;
e) A política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
3 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º, a ligação com a RESPM e a articulação com o operador, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
4 - Nos casos de constituição de CER, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
5 - Os autoconsumidores que participem num ACC ou CER respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto legislativo regional e demais regulamentação aplicável.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.