Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 11.º - Comunidades de energia renovável
1 - As CER, constituídas nos termos da alínea i) do artigo 2.º têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros;
b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
2 - O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos no presente diploma.
3 - O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
4 - A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento das obrigações a que esteja vinculado.
5 - As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 14.º, proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica nos termos da regulamentação específica da ERSE.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.