Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 18.º - Atribuições e competências da DREN
1 - A DREN é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Compete à DREN:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
b) Proceder ao controlo prévio e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 5.º;
c) Verificar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, de acordo com os modelos a definir em despacho do diretor regional de Energia;
e) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente diploma e instalações em exploração;
j) Fiscalizar o cumprimento da regulamentação técnica aplicável.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.