Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 18.º - Atribuições e competências da DREN



       1 - A DREN é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente diploma.
       2 - Compete à DREN:
       a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
       b) Proceder ao controlo prévio e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 5.º;
       c) Verificar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
       d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, de acordo com os modelos a definir em despacho do diretor regional de Energia;
       e) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
       f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
       g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
       h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC;
       i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente diploma e instalações em exploração;
       j) Fiscalizar o cumprimento da regulamentação técnica aplicável.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.