Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026
Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026
CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE
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Artigo 19.º - Desmaterialização de procedimentos
1 - A gestão do controlo prévio referido no artigo 5.º e de controlo da atividade do autoconsumo e das CER, incluindo o respetivo cadastro das UPAC existentes, é realizado através de plataforma eletrónica (Portal) a definir por despacho do diretor regional de Energia, que disponibiliza as seguintes funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo presente diploma, nomeadamente o operador de rede, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros proprietários ou gestores da UPAC;
b) Submissão eletrónica dos pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeadamente registos, registos prévios, licenças de produção, certificados de exploração ou licenças, pedidos de autorização e de aprovação, comunicações, entrega de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de exploração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 29.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autoconsumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação relativa aos dados de consumo;
f) Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos e de validade dos certificados ou licença;
g) Envio e receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos e comunicações;
h) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante indicação do concelho e freguesia;
i) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou inspetoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
2 - O operador da RESPM, a EGAC, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem registar-se no Portal para efeitos de interação no âmbito das suas competências.
3 - Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas através do Portal ou através de correio eletrónico da DREN.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.