Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 25.º - Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo



       1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por técnicos responsáveis ou por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular registada na DREN nos termos do previsto na Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho, bem como dos requisitos específicos constantes de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
       2 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
       3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente diploma, consoante aplicável.
       4 - A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando os respetivos dados relevantes, nomeadamente a potência instalada, a potência de pico dos painéis (kWp), a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
       5 - A entidade instaladora deve ainda declarar no Portal, em caso de existência de instalação de armazenamento associada, a potência de carga ou descarga (KW) e a capacidade de armazenamento (kWh) das baterias.
       6 - A DREN mantém um registo dos técnicos responsáveis e entidades instaladoras capacitadas para a instalação de UPAC que estão obrigadas a controlo prévio nos termos do presente diploma.
       7 - A atividade de instalações elétricas associada a uma UPAC, nomeadamente o projeto, instalação, inspeção e exploração, está sujeita ao controlo exercido pela DREN.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.