Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO III - RESPONSABILIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUTOCONSUMO

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Artigo 40.º - Divulgação de informação e apoio



       1 - A DREN e a AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira asseguram o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AREAM presta informação sobre a utilização eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.