Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 44.º - Norma transitória



       1 - Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
       2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
       3 - Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
       4 - Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente e a DREN.
       5 - Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.