Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 3.º - Âmbito de aplicação



       1 - O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos diretamente:

       a) Resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais;
       b) Associados a catástrofe natural ou fenómenos climáticos adversos, oficialmente reconhecidos, tais como tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos.

       2 - Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes da tempestade Kristin e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente e da agricultura.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.