Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026
Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026
Lei nº 20/2026 de 13-05-2026
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Artigo 4.º - Apoios
1 - O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se a financiar, designadamente:
a) A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
b) A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
c) A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
d) A prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
e) A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela presente lei.
3 - Podem ser definidos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, apoios adicionais e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.