Diário da República nº 92 Série I de 13/05/2026

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Lei nº 20/2026 de 13-05-2026

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Artigo 4.º - Apoios



       1 - O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
       2 - O apoio referido no número anterior destina-se a financiar, designadamente:

       a) A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
       b) A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos essenciais ao normal funcionamento das instalações, incluindo sistemas de alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
       c) A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário, equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem-estar, segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
       d) A prestação de cuidados médico-veterinários de urgência, tratamentos clínicos, cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais;
       e) A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela presente lei.

       3 - Podem ser definidos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da agricultura, apoios adicionais e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza e gravidade dos danos e dos eventos em causa.

Início de Vigência: 14-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.