Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 1.º - Definições



       Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
       a) Parte de envio: a Parte à qual pertence o pessoal militar ou civil que se encontra no território da outra Parte;
       b) Parte anfitriã: a Parte no território da qual se encontra o pessoal militar ou civil da Parte de envio;
       c) Agentes: o pessoal civil ou militar de uma Parte que pertence a uma das autoridades competentes em virtude do disposto no presente Acordo:
       (i) Afetos, na qualidade de adidos ou oficiais de ligação, a uma representação diplomática da Parte de envio junto da Parte anfitriã;
       (ii) Afetos a ou destacados num serviço da Parte anfitriã; ou
       (iii) Enviados em missão no território da Parte anfitriã para a implementação da cooperação bilateral definida pelo presente Acordo.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.