Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026
Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial
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Artigo 3.º - Domínios de cooperação
1 - As Partes cooperam ao nível técnico e operacional através da colaboração direta entre as respetivas autoridades competentes, nos seguintes domínios:
a) Terrorismo, incluindo o seu financiamento;
b) Criminalidade organizada transnacional;
c) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores químicos;
d) Infrações de caráter económico e financeiro, bem como identificação, apreensão, arresto de bens, capitais e rendimentos provenientes de atividades criminosas;
e) Imigração irregular e fraude documental correlacionada;
f) Tráfico de seres humanos;
g) Criminalidade ambiental;
h) Criminalidade contra animais de companhia;
i) Ameaças contra a saúde pública e criminalidade farmacêutica;
j) Falsificação de moeda e contrafação de meios de pagamento;
k) Fabrico e tráfico ilícitos, assim como o furto e o desvio de armas de fogo, munições, explosivos e respetivos precursores;
l) Furto e tráfico ilícitos de matérias nucleares, substâncias radiológicas, compostos químicos e produtos microbiológicos, assim como de outras substâncias, bens e tecnologias de dupla utilização;
m) Tráfico de aeronaves, embarcações e veículos roubados ou furtados;
n) Tráfico de bens culturais roubados ou furtados;
o) Cibercriminalidade;
p) Fraude relativa a meios de pagamento eletrónicos.
2 - As Partes cooperam ainda nos seguintes domínios:
a) Segurança pública;
b) Gestão da ordem pública;
c) Segurança rodoviária;
d) Controlo de fronteiras;
e) Polícia técnica e científica;
f) Segurança dos meios de transporte terrestres, aéreos e marítimos;
g) Mitigação e adaptação às alterações climáticas.
3 - As Partes comunicarão uma à outra os contactos das respetivas autoridades com competência pelos domínios de cooperação acima referidos, conforme fixadas no respetivo direito interno.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.