Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 3.º - Domínios de cooperação



       1 - As Partes cooperam ao nível técnico e operacional através da colaboração direta entre as respetivas autoridades competentes, nos seguintes domínios:

       a) Terrorismo, incluindo o seu financiamento;
       b) Criminalidade organizada transnacional;
       c) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores químicos;
       d) Infrações de caráter económico e financeiro, bem como identificação, apreensão, arresto de bens, capitais e rendimentos provenientes de atividades criminosas;
       e) Imigração irregular e fraude documental correlacionada;
       f) Tráfico de seres humanos;
       g) Criminalidade ambiental;
       h) Criminalidade contra animais de companhia;
       i) Ameaças contra a saúde pública e criminalidade farmacêutica;
       j) Falsificação de moeda e contrafação de meios de pagamento;
       k) Fabrico e tráfico ilícitos, assim como o furto e o desvio de armas de fogo, munições, explosivos e respetivos precursores;
       l) Furto e tráfico ilícitos de matérias nucleares, substâncias radiológicas, compostos químicos e produtos microbiológicos, assim como de outras substâncias, bens e tecnologias de dupla utilização;
       m) Tráfico de aeronaves, embarcações e veículos roubados ou furtados;
       n) Tráfico de bens culturais roubados ou furtados;
       o) Cibercriminalidade;
       p) Fraude relativa a meios de pagamento eletrónicos.

       2 - As Partes cooperam ainda nos seguintes domínios:

       a) Segurança pública;
       b) Gestão da ordem pública;
       c) Segurança rodoviária;
       d) Controlo de fronteiras;
       e) Polícia técnica e científica;
       f) Segurança dos meios de transporte terrestres, aéreos e marítimos;
       g) Mitigação e adaptação às alterações climáticas.

       3 - As Partes comunicarão uma à outra os contactos das respetivas autoridades com competência pelos domínios de cooperação acima referidos, conforme fixadas no respetivo direito interno.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.