Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 4.º - Instrumentos de cooperação



       A cooperação entre as Partes abrange designadamente:
       a) O intercâmbio de informações relativas às pessoas suspeitas de participar em diferentes formas de criminalidade, às relações entre essas pessoas, à estrutura, ao funcionamento e aos métodos das organizações criminosas, às circunstâncias em que infrações penais são cometidas nesse contexto, assim como às disposições legais pertinentes e às medidas tomadas para prevenir novas infrações;
       b) A troca de experiências e conhecimentos especializados relativos à aplicação das leis e regulamentos, à prevenção da criminalidade, assim como os métodos, meios e técnicas forenses empregues;
       c) A realização de exercícios das diferentes tipologias para aperfeiçoar procedimentos em caso de cooperação efetiva em operações policiais. Estes exercícios operacionais devem ajudar a desenvolver a interoperabilidade das forças de segurança;
       d) A realização de ações de formação entre as Partes, que podem nomeadamente dar lugar ao acolhimento de peritos, à realização de missões de assistência técnica de curta duração ou à participação de estagiários em ações formativas organizadas em escolas e centros de formação dos serviços competentes das Partes;
       e) A afetação de oficiais de ligação ou a colocação à disposição de peritos, por curtos períodos de tempo, nas suas representações diplomáticas respetivas ou dentro dos seus serviços competentes em virtude do presente Acordo;
       f) A constituição de grupos mistos de análise e de trabalho, bem como de grupos de controlo, observação e investigação, nos quais os agentes de uma Parte assumem, aquando de missões no território da outra Parte, funções de aconselhamento e assistência;
       g) A elaboração de planos de trabalho bilaterais entre as autoridades competentes das Partes;
       h) A constituição de equipas conjuntas de investigação.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.