Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026
Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026
Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial
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Artigo 7.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate ao terrorismo
No quadro da prevenção e da repressão do terrorismo, as autoridades competentes das Partes trocam informações, designadamente sobre:
a) Os atos de terrorismo em fase de preparação ou já cometidos;
b) As modalidades de execução e os meios técnicos utilizados na perpetração ou preparação de tais atos;
c) As organizações e redes terroristas e os membros dessas organizações que tencionam cometer ou que tenham cometido atos prejudiciais aos interesses de uma das Partes;
d) A condução de investigações policiais e administrativas relativas a esses fenómenos;
e) A gestão de crises de alta intensidade, o emprego das unidades especializadas de intervenção e as táticas e técnicas aplicadas por ocasião das referidas operações;
f) As metodologias e ferramentas de recolha, análise e divulgação da informação criminal relativa a essas organizações e grupos de terroristas;
g) Os métodos e técnicas de deteção precoce dos indivíduos suscetíveis de aderir a essas organizações e grupos terroristas;
h) A identificação das fontes de financiamento das referidas organizações e grupos terroristas;
i) A utilização de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente das redes sociais, por essas organizações e grupos terroristas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.