Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 8.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate ao tráfico de estupefacientes



       Para impedir o cultivo, a extração, a produção, a importação, a exportação, o trânsito e a comercialização ilícitos de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores, as autoridades competentes das Partes tomam medidas coordenadas e trocam designadamente:
       a) Informações relativas:
       (i) Às estruturas e atividades das organizações que se dedicam a esse tipo de criminalidade;
       (ii) Aos métodos e técnicas aplicados para transportar, armazenar, distribuir e comercializar esses produtos e substâncias;
       (iii) Aos locais de origem, trânsito e destino dessas substâncias;
       b) Informações operacionais sobre o processo de funcionamento do tráfico e sobre as técnicas de branqueamento de proventos dessas atividades criminosas;
       c) Informações sobre pesquisas levadas a cabo nesse campo em matéria forense e de criminologia;
       d) Amostras relativas a esses produtos ou informações técnicas sobre colheitas efetuadas;
       e) Informações relativas ao controlo e ao comércio legal assim como informação operacional a seu respeito;
       f) Quaisquer elementos úteis à implementação, entre elas, de técnicas especiais de investigação, nomeadamente entregas vigiadas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.