Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 9.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à imigração irregular



       1 - No quadro do combate à imigração irregular, as autoridades competentes das Partes trocam informações sobre, designadamente:

       a) Os principais fluxos de migrantes ilegais que ocorrem nas suas fronteiras ou no território do seu Estado, bem como as regiões e os países de origem e trânsito desses migrantes irregulares;
       b) As estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de uma das Partes, nomeadamente quando envolve menores não acompanhados;
       c) Os processos de funcionamento utilizados por essas organizações com vista a permitir ou facilitar o trânsito de migrantes irregulares através de países de trânsito ou a sua entrada, circulação, estadia e emprego, sem autorização de trabalho, no território dos países de destino final;
       d) As modalidades de desvio de documentos de viagem, autorizações de residência ou de trabalho, as técnicas de fraude documental, de falsificação de identidade e os métodos de elaboração e obtenção de documentos falsos ou documentos não autorizados;
       e) As tecnologias, as técnicas e os equipamentos utilizados ou experienciados pelas Partes em matéria de luta contra a imigração irregular, de aumento do grau de segurança dos documentos de viagem ou das autorizações de residência, de controlo transfronteiriço e de luta contra a fraude documental;
       f) As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de gestão das fronteiras e de combate à imigração irregular;
       g) Os documentos ou cópias de documentos de identidade que permitam identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular e, em especial, determinar a sua nacionalidade, tendo em vista o seu afastamento para o país de origem.

       2 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de readmissão dos cidadãos nacionais assim como de afastamento dos cidadãos estrangeiros de Estados terceiros.
       3 - As Partes facilitam a realização de voos comuns para proceder ao afastamento, com trânsito, de cidadãos estrangeiros e utilizam os seus canais de cooperação privilegiados em Estados terceiros para identificar mais eficazmente cidadãos destes últimos.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.