Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 11.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à cibercriminalidade



       No quadro do combate à cibercriminalidade e à fraude aos meios de pagamento eletrónicos, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de informações, designadamente:
       a) As estruturas e atividades dos indivíduos ou organizações criminosas ativas nesses domínios no território de cada uma das Partes;
       b) Os processos de funcionamento, métodos e técnicas utilizados por esses indivíduos ou organizações criminosas;
       c) As tecnologias, equipamentos e processos de funcionamento aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra esses tipos de criminalidade;
       d) As análises ligadas às novas tendências de cibercriminalidade;
       e) As evoluções do quadro jurídico de cada Parte em matéria de prevenção e repressão das referidas infrações na área da cibercriminalidade.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.