Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 14.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de combate à criminalidade financeira



       No quadro do combate à criminalidade financeira e ao branqueamento de capitais, as autoridades competentes das Partes trocam informações respeitantes, designadamente, a:
       a) Estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de cada uma das Partes nesse âmbito;
       b) Processos de funcionamento específicos e técnicas de branqueamento utilizados por essas organizações criminosas;
       c) Tecnologias, equipamentos e técnicas aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra este tipo de criminalidade;
       d) Análises ligadas às novas tendências criminosas nesse âmbito;
       e) Identificação, apreensão e arresto dos bens, capitais e rendimentos das organizações e associações criminosas ou indivíduos que organizam, promovem ou facilitam atividades criminosas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.