Diário da República nº 105 Série I de 01/06/2026

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Decreto nº 14/2026 de 01-06-2026


Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa em Matéria de Cooperação Policial

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Artigo 16.º - Modalidades específicas de cooperação em matéria de segurança pública e ordem pública



       1 - As autoridades competentes das Partes implementam uma cooperação em matéria de ordem pública, nomeadamente através da:

       a) Realização de ações de formação ou exercícios comuns incidindo na gestão das perturbações da ordem pública e proteção de locais sensíveis;
       b) Deslocação periódica de observadores ou de peritos aquando de grandes eventos ou no caso de perturbações da ordem pública com envergadura;
       c) Disponibilização de peritos ou destacamentos operacionais para assegurar o acompanhamento de grandes concentrações de pessoas, de grandes eventos desportivos e culturais, bem como de zonas de grande interesse turístico, e em caso de catástrofes e acidentes graves.

       2 - No domínio da segurança pública, os peritos de cada umas das autoridades competentes das Partes podem deslocar-se à outra Parte para troca de experiências respeitantes às práticas policiais, em particular no que se refere:

       a) Ao desenvolvimento de parcerias e modelos de vigilância e deteção tendo em vista a prevenção da violência urbana, nomeadamente recorrendo a dispositivos de videoproteção;
       b) A técnicas e táticas de intervenção nas zonas urbanas sensíveis;
       c) Ao acompanhamento e tratamento de novas formas de criminalidade ou de violência e a comparação entre a realidade sociocriminal de ambas as Partes nesse contexto, nomeadamente tratando-se de formas violentas de ativismo;
       d) À gestão dos grupos de adeptos assim como à prevenção e gestão de perturbações da ordem pública aquando de eventos desportivos;
       e) Ao reforço das relações entre as autoridades policiais e os cidadãos através de ações de parceria e pela realização de ações de informação e mediação a favor das populações vulneráveis;
       f) À criminalidade rodoviária, à segurança dos meios de transporte e à segurança da comunidade.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.